sábado, 23 de fevereiro de 2008

Leia Artigos 109 e 110 da Lei 6.015 de 31.12.1973 -QUE TRATA SOBRE RETIFICAÇÕES

CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

domingo, 3 de fevereiro de 2008

RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

- Quando falamos em retificação de dados e em suprimento de registros (certidões) brasileiros temos que analisar os seguintes pontos fundamentais:
• A totalidade das informações que constam nas certidões;
• O que os consulados italianos consideram desnecessário corrigir;
• A uniformização total dos dados exigida pela justiça brasileira.

AS INFORMAÇÕES

- Nas certidões brasileiras, além dos nomes e sobrenomes, constam muitas outras informações sobre o registrado, tais como: datas, idades, locais de nascimento, casamento ou óbito, nacionalidade, nome dos pais e nome dos avós. Por vezes as certidões também incluem dados (datas, idades, nacionalidades e locais de nascimento, casamento e óbito) referentes aos pais e avós do registrado.

Não basta analisar uma das características, é preciso analisar o seu conjunto. Portanto, mesmo que os nomes e sobrenomes da família não tenham sofrido alterações ou contenham somente erros de grafia e aportuguesamentos, erros que deveriam ser aceitos pelas autoridades italianas, as imperfeições poderão estar em outros dados. Porém tem comuni que não aceita, por isso recomendamos consultar sempre o comune onde você vai fazer a tua prática de reconhecimento, por escrito e com os docs em mãos.

OS CONSULADOS informam: “Caso as certidões contenham erros, imperfeições ou sobrenomes alterados não é mais necessário que os interessados solicitem à Justiça brasileira a retificação de tais registros. Porém, no caso das alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto a identidade da pessoa, esta Representação poderá solicitar documentação complementar”.
Notem que é bem claro: os casos aceitos são os de erros nos nomes e sobrenomes italianos. Somente nestes casos o consulado indica não ser necessário efetuar retificações, portanto, o importante é analisar corretamente a documentação.
Lembrem que pela lei italiana o sobrenome que apresente alterações, com relação àquele do antepassado que chegou da Itália, é modificado para ficar conforme o sobrenome original e o único sobrenome mantido é o do pai. Assim, nos registros italianos e brasileiros poderá haver diferença nos nomes.
É absolutamente necessário constar os seguintes dados nas certidões:

1- Certidão de Nascimento:
1.1 Nome e sobrenome do registrado;
1.2 Data e local de nascimento do registrado;
1.3 Nome dos pais do registrado;

2- Certidão de Casamento:
2.1 Nome e sobrenome do cônjuge que transmite a cidadania;
2.2 Data e local de nascimento do cônjuge que transmite a cidadania;
2.3 Nome dos pais do cônjuge que transmite a cidadania;

3- Certidão de Óbito:
3.1 Nome e sobrenome do falecido;
3.2 Nome dos pais do falecido.

A JUSTIÇA BRASILEIRA age somente para adequar erros ocorridos na época do registro dos dados e para inserir informações que não foram declaradas que sejam imprescindíveis e que constem em outras certidões. Também poderá suprir registros, comprovadamente não efetuados, de nascimento e óbito ocorridos no Brasil ou registros de nascimento, casamento e óbito, que comprovadamente tenham sido destruídos por outros fatores, como por exemplo, um incêndio.
Não é possível suprir judicialmente casamentos que não tenham comprovadamente ocorrido ou que tenham sido realizados somente com o rito religioso. Parece bobagem, mas, se de nascer e morrer ninguém escapa, de casar sim, pois é uma opção.
Não é possível corrigir os registros de Igreja (batismos e casamentos religiosos). Estes registros têm que ser corrigidos diretamente com a Igreja levando, depois de corrigidas, as certidões civis como comprovação das erronias ou da falta de informações no registro destes atos.
Lembrem que, como o que se pede na Justiça brasileira é a uniformização das informações contidas nas certidões, não há meia correção, ou seja, você não pode optar por corrigir somente dados que lhe interessam, deve uniformizar todos os dados contidos em todas as certidões apresentadas à justiça. Por isso a análise das certidões é tão importante e deve ser feita de forma tão rigorosa.

Erros e falta de dados ou inexistência do registro O que fazer?
- Depois que você já reuniu todos os documentos que conseguiu encontrar, fez uma fotocópia simples das certidões para poder marcá-las, separou os documentos de cada cidadão e ordenou estes cronologicamente de pai para filho, desde o italiano até o descendente mais jovem. Examinou uma a uma as certidões e foi acrescentando por escrito, nas fotocópias, tudo o que estava diferente ou faltava.
Você encontrou erros, falta de dados ou descobriu que nem mesmo existem as certidões? Calma, não se apavore! Se o antepassado realmente existiu tudo tem solução. Vamos falar sobre como resolvê-los:

1. - Nos registros tem erros:
1.1 - nas generalidades:
- data: A retificação é necessária
- idade: A retificação é necessária
- local de nascimento: A retificação é necessária
- nacionalidade: A retificação é necessária

1.2 - na grafia, tradução e alteração de nomes e sobrenomes - vale tanto para o nome do titular da certidão quanto para o nome de seus pais, avós, cônjuge e filhos:- erro de grafia, grafia diferente ou tradução do nome: se não transformar completamente, tornando irreconhecível o nome ou sobrenome não é necessário corrigir. Ex.: Maria Teresa Cecchini na Itália virou Maria Thereza Chequini no Brasil.

- falta de um segundo nome: não é necessário corrigir. Ex.: Maria Teresa Checchini na Itália virou Maria Cequini no Brasi, sem o segundo nome Teresa.
- falta do primeiro nome. A retificação é necessária. Ex.: Maria Teresa Checchini na Itália virou Teresa Cecchini no Brasil.
- falta de sobrenome no registro. Se a certidão for italiana será considerado o sobrenome paterno. Se a certidão for brasileira deverá ser pedido o acréscimo por escrito do sobrenome do pai. Se for só este dado que estiver faltando não è necessário retificar judicialmente
- alteração da ordem dos nomes próprios. A retificação é necessária. Ex.: Maria Teresa Checchini na Itália virou Teresa Maria Cecchini no Brasil.
- alteração da ordem com sobrenome antes do nome.

Não há problema se não alterar a ordem dos nomes próprios.
Ex.: Maria Teresa Checchini na Itália virou Chequini Maria Thereza no Brasil. Não è necessário corrigir.

Se alterar a ordem dos nomes próprios a retificação é necessária.
Ex.: Maria Teresa Checchini na Itália virou Cecchini Teresa Maria no Brasil

2. - Nos registros faltam dados obrigatórios:
2.1 - Na certidão de nascimento não pode faltar:
- nome completo do registrado
- filiação
- data e local exatos (município) de nascimento
Se faltar um destes dados a retificação é necessária.

2.2- Na certidão de casamento não pode faltar:
- nome completo dos cônjuges;
- filiação, data e local exatos (município) de nascimento;
- data e loca exatos de casamento;
Se faltar um destes dados a retificação é necessária.

2.3 - Na certidão de óbito não pode faltar:
- nome completo;
- filiação;
- data de nascimento ou idade (basta um deles);
- local (município, estado, ou país – basta um deles) de nascimento;
Se faltar um dos itens a retificação é necessária.
Lembre que, mesmo se somente um dos itens imprescindíveis de retificação, que expliquei acima, for necessário, todas as outras desuniformidades que as certidões apresentarem deverão ser sanadas. Portanto, que fique claro, não há como corrigir só o que nos interessa, quando pedimos a retificação ou inclusão de dados judicialmente devemos uniformizar todos os dados contidos nos registros.

REGISTROS INEXISTENTES OU DESTRUÍDOS
- Vamos analisar a situação de registros inexistentes ou destruídos em incêndios, enchentes, guerras ou outros eventos do gênero. Se este é seu caso não se desespere. Nem tudo está perdido.
Em primeiro lugar vamos usar o bom senso e analisar a situação.
Os problemas mais comuns são:

• 1 - Procurarmos no local errado e no período errado, ou seja, buscar em cartórios antes de 15/11/1889 no Brasil e antes de 1971 na Itália, pois até esta data os registros eram feitos nas igrejas.

• 2 - Ter ocorrido a emancipação ou anexação de um município que passa a fazer parte de outra comarca. O melhor seria averiguar quando deram-se estes fatos e pesquisar nas comarcas e cartórios distritais que tiveram ou tem alguma ligação com o local imaginado.

• 3 - Não ter sido feito o registro. Era comum a família residir numa localidade de difícil acesso e optar por registrar os seus atos somente nas igrejas, ou ainda, só contar com a bênçãos de algum padre que itinerava pelas colônias e não registrar nada pois o importante era estar com tudo em ordem perante "deus" e não perante o registro.

• 4 - Procurar pelo nome errado - não devemos esquecer as traduções, erros de grafia, apelidos e outras modificações que pode ter sofrido o nome.
Eliminadas as hipóteses acima o melhor a fazer é uma varredura em todos os serviços registrais, eclesiásticos e cemitérios vizinhos ao local do fato (nascimento casamento ou óbito). Não constando nada sobre o registro, solicitar negativas por escrito, contendo o nome (com suas variações de tradução e grafia), filiação, data e local do acontecimento (nascimento, casamento ou óbito. Saibam amigos, que muitas vezes exatamente quando pedimos a negativa por escrito o documento é "misteriosamente" localizado. Ou seja, isto nos dá a garantia que o mesmo foi bem procurado pois uma coisa é dizer no telefone "não achamos nada" outra é declarar por escrito. Ainda assim não foi achado!

Obtidas as certidões negativas em todos os registros, paróquias e cemitérios das cercanias ou a certidão de queima ou extravio, se descoberto que os registros de uma das possíveis localidades foi perdido durante uma calamidade (incêndio, inundação, guerra, ...), pode-se, através da reconstrução, mediante prova documental, refazer o assento inexistente ou extraviado. Também constituem prova documental fotos de lápides, impressos e publicações sobre o nascimento, casamento ou óbito e outros documentos, de qualquer natureza, onde estejam declarados os dados referentes aos mesmos.
Então, devidamente documentados, podemos partir para a hipótese de restauração ou suprimento de registro civil.

São dois os casos:
1 - Inexistência do registro de nascimento.
2 - Inexistência do registro do óbito.

Texto extraído da Revista ORIUNDI