sábado, 23 de fevereiro de 2008

Leia Artigos 109 e 110 da Lei 6.015 de 31.12.1973 -QUE TRATA SOBRE RETIFICAÇÕES

CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

Um comentário:

Unknown disse...

Prezado Sr.Paldovano,
O Nome do meu avô nascido na Itália, conforme a Certidão de Nascimento → FRANCESCO IMBROISI (Genitores: Santo Imbroisi e Maddalenã Figlino → A Certidão de Casamento consta grafado como Francisco IMBROIZO (Genitores grafados como Santo Imbroizo e Magdalena Feglino) → Na Certidão de Óbito consta Francisco Ambrosio (Genitores grafados como Santo Ambrosio e Maddalena Filino).

Obs.: A Data de nascimento do meu avô Francisco acima na Certidão de Nascimento da Itália consta 20 de outubro de 1892 que é a correta. Já a data de nascimento dele na Certidão de Casamento que se realizou no Brasil consta de forma divergente como 02 de março de 1892 (dia e mês distintos, contudo, o ano é comum). Na Certidão de Óbito não consta data de nascimento.

Informo ainda que em todas as Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito estão registradas que ele nasceu na comuna de Paola/Cosenza/Calábria/Itália e nós, seus descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) temos o sobrenome dele que fora aportuguesado de “IMBROSIO” (Roberto Imbrosio Oliveira, Gilberto Imbrosio Oliveira, Adalberto Imbrosio Oliveira etc.) ou “IMBROZIO” (Reinaldo Imbrozio, meu primo).

Questiono se fazendo uma análise dos dados acima o Sr. vê algum tipo de problema e me passa uma orientação em relação a:

1) data diferente de nascimento dele apontada na Certidão de Casamento (02/03/1892) em relação a Certidão de Nascimento (20/03/1892)? Devo retificar a Certidão de Casamento com base na Certidão de Nascimento ou não há necessidade?

2) Em relação a tantas variações do nome do meu avô, acredita que dará algum problema? (IMBROISI, IMBROISO, AMBROSIO e o que fora aportuguesado qdo da sua chegada ao Brasil e que usamos em nossos nomes IMBROSIO e IMBROZIO).

Se acha que não dará problema junto a embaixada do DF e junto a comuna de Paola, providenciarei a tradução e darei entrada na papelada para solicitar o reconhecimento da cidadania.

Aguardo o seu retorno.
Muito grato.
Roberto Imbrosio Oliveira